Febrafite

Notícias

Nota sobre o PLP nº 108/2024 e a preservação da governança da Reforma Tributária

postado em 15/12/2025 12:04 / atualizado em 15/12/2025 12:05

As entidades representativas das administrações tributárias brasileiras, signatárias desta nota, vêm a público apontar os riscos de alterações promovidas no PLP 108/2024 pelo relator do texto na Câmara dos Deputados e defender a aprovação do Projeto nos termos em que foi construído pelo Senado Federal.

Uma das mudanças mais preocupantes do parecer da Câmara é tornar obrigatória a oitiva e a participação permanente do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias no Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias. Isso representa um afastamento relevante do modelo aprovado pelo Senado Federal e dos fundamentos constitucionais da Reforma Tributária do consumo.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceram, de forma clara, que a harmonização administrativa da interpretação do IBS e da CBS é atribuição das administrações tributárias, reconhecidas constitucionalmente como funções essenciais ao funcionamento do Estado. Além disso, a Constituição estabelece em seu artigo 37 a precedência da administração tributária, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, sobre os demais setores administrativos. À advocacia pública cabe papel igualmente relevante, porém distinto: a representação judicial e extrajudicial dos entes federativos e a consultoria jurídica ao Poder Executivo, não a condução ou a vinculação de decisões administrativas tributárias.

A participação obrigatória das Procuradorias no processo de uniformização administrativa cria um mecanismo de interferência que não encontra respaldo constitucional nem legal. Caso suas manifestações assumam caráter vinculante, haverá evidente usurpação das competências próprias das administrações tributárias; caso não sejam vinculantes, a obrigatoriedade de consulta apenas introduzirá um filtro burocrático adicional, com potencial de alongar prazos e aumentar custos, sem ganho efetivo de segurança jurídica.

A harmonização administrativa do IBS e da CBS pressupõe decisões técnicas, céleres e vinculadas à autoridade responsável pela fiscalização, pelo lançamento, pelo julgamento e revisão dos atos administrativos. Subordinar esse processo à participação necessária de órgãos cuja atuação constitucional se dá no plano da representação judicial compromete a autonomia técnica das administrações tributárias e tende a ampliar a litigiosidade, em vez de preveni-la.

Diante desse quadro, é essencial que o PLP nº 108/2024 preserve o texto aprovado pelo Senado Federal, mantendo a separação de funções prevista na Constituição. A cooperação institucional com a advocacia pública é desejável e legítima, mas deve ocorrer de forma consultiva, facultativa e não vinculante, sob pena de fragilizar a governança, a eficiência e a segurança jurídica do novo sistema tributário.

Clique AQUI para baixar o documento!

Leia também:

Copyright © 2026. Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais - FEBRAFITE - Todos os direitos reservados.