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Informe nº 125

postado em 19/01/2006 12:37 / atualizado em 19/01/2006 12:37

– Reforma da Previdência – Orientações 01
– Emendas Constitucionais 41 de 2003 e 47 de 2005

▶ Conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinária da FEBRAFITE, realizada Bonito/MS, em novembro de 2005, estaremos a partir desta data remetendo, periodicamente, Informes com esclarecimentos e orientações da Reforma da Previdência, aprovada pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
▶ Os artigos foram retirados do Guia dos Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos e dos Segurados do INSS, de autoria de José Prata Araújo, publicado pela ANFIP- Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social e Fundação ANFIP de Estudos de Seguridade Social.
▶ O primeiro tema abordado trata dos novos critérios para o acesso a Aposentadoria Integral.

– Aposentadoria Integral (Emenda Constitucional 41)

▶ “Quatro Critérios – depois de muita pressão dos servidores, o governo recuou e manteve a possibilidade de acesso dos servidores admitidos até 31-12-2003 à aposentadoria com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preenchidos cumulativamente quatro critérios :
a ) Homem com 60 anos de idade, e mulher com 55 anos de idade;
b ) Homem com 35 anos de contribuição, e mulher com 30 anos de contribuição;
c ) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
d ) Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

▶ “Melhor Opção de Aposentadoria – mesmo com o aumento da idade, a regra da aposentadoria integral continuará sendo uma das principais formas de aposentadoria dos servidores admitidos até 31-12-2003 e só não terá acesso a ela quem tem muito tempo averbado do setor privado, devido à exigência de 20 anos no serviço público.”

– Aposentadoria Integral (Emenda Constitucional 47)

▶ “Nova Regra Para a Integralidade – a Emenda Constitucional 47 cria uma nova regra de acesso à aposentadoria integral dos servidores públicos admitidos até 16-12-1998, que será resultado, principalmente, de uma combinação entre tempo de contribuição e idade. Essa aposentadoria será concedida com base nos seguintes critérios cumulativos:

a ) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
b ) 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
c ) A idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), terá um redutor da seguinte maneira: cada ano que o servidor trabalhar além dos 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, diminuirá um ano na idade. Essa regra de aposentadoria prevista na Emenda Constitucional 47, tem efeitos retroativos à 31-12-2003.

▶ “Tempo de Contribuição Reduz Idade – A regra da aposentadoria integral da Emenda Constitucional 47 confunde muita gente porque não esclarece quando é que a convergência entre tempo de contribuição e idade permitirá a aposentadoria. Essa convergência se dará aos 95 pontos para os homens (resultado da soma de 35 anos de contribuição mais 60 anos de idade), e terá a seguinte combinação de contribuição e idade: 36/59, 37/58, 38/57, 39/56, etc. E para as mulheres será aos 85 pontos (resultado da soma 30 anos de contribuição e 55 anos de idade) e terá a seguinte combinação de tempo de contribuição e idade: 31/54 , 32/53, 33/52, 34/51, etc.

▶ “Nova Regra Para a Integralidade – A regra de aposentadoria integral da Emenda Constitucional 47 beneficiará quem ingressou cedo para o mercado de trabalho, que completa o tempo de contribuição antes da idade mínima; que tenha ingressado também cedo para o serviço público, tendo que comprovar 25 anos nessa situação; e que comprove 15 anos na carreira e cinco no cargo, exigência essa que limitará o alcance para os servidores em idades mais avançadas que forem aprovados em novos concursos públicos.”

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