postado em 11/09/2008 0:00 / atualizado em 11/09/2008 0:00
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18), a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS e da Cofins, na forma determinada pela Lei n 9.718/98. Está sob questão a validade da inclusão de tributos indiretos no conceito de faturamento da empresa – o qual perfaz o fato gerador das contribuições em tela.
Por se tratar de ADC, a decisão a ser proferida no julgamento definitivo do processo terá eficácia para todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.
No último dia 13 de agosto, o STF decidiu, por maioria de votos, deferir medida liminar na referida ADC, para determinar a suspensão de todos os processos em curso que tratem do mesmo tema, até o julgamento definitivo da ação, de modo a evitar a pulverização de decisões em sentidos conflitantes.
No entanto, a medida liminar deferida tem a validade limitada ao prazo de 180 dias, prazo dentro do qual o mérito definitivo da ação deverá ser julgado. No julgamento proferido os ministros manifestaram preocupação em definir a questão no menor prazo possível, tendo em vista a insegurança jurídica que afeta tanto a administração tributária quanto os contribuintes.
Ocorre que, se no julgamento do mérito da questão for definida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, o STF poderá restringir os efeitos da decisão para evitar que os contribuintes "sangrem" os cofres públicos ao pleitear a repetição dos valores recolhidos a este título.
Acredita-se que, no caso de decisão favorável aos contribuintes, a tendência seja afastar a cobrança dos valores a partir do julgamento da ação, e limitar a possibilidade de repetição dos pagamentos efetuados aos contribuintes que já estejam questionando judicialmente este direito.
Dessa forma, é aconselhável o ajuizamento de medidas judiciais neste sentido pelos contribuintes que tenham a intenção de ter restituídos os pagamentos efetuados a título de PIS e Cofins sobre os tributos indiretos incidentes sobre o faturamento – notadamente o ICMS e o ISS.
Fonte: Gazeta Mercantil
Data: 11/09/2008
Nota pública
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