postado em 10/06/2009 0:00 / atualizado em 10/06/2009 0:00
O último painel do VII Congresso tratou do Tema Ordem Corporativo – Ordem de Serviço, com os palestrantes Espedito Henrique de Souza Junior, auditor fiscal do DF, e Mario Luis Wunderlich dos Santos, agente fiscal do Tesouro do RS. Debatedores, Roberto Kupski e Pedro Delarue, auditor fiscal da Receita Federal.
A discussão rica desaguou em procedimentos distintos: a necessariedade da Ordem de Serviço, de um lado (DF) e o fato de ser prescindível, do outro (RS).
Para Espedito Henrique, que abriu sua exposição citanto do Antigo Testamento, elementos que justificassem seu ponto de vista, a OS é documento que justifica a saída do Auditor para o trabalho de ação fiscal, na busca dos recursos de que carece o Estado para execução das políticas públicas. “Só tem ação fiscal se tiver a Ordem de Serviço”.
Contrariamente, Mario Luis defende que o vigor da ação fiscal de seu Estado descarta a obrigação da Ordem de Serviço. Para ele, é recurso que limita a autonomia da autoridade lançadora – o agente fiscal do Tesouro do Estado. “O Rio Grande funciona muito bem sem OS”.
Corroboram as palavras de Mario Luis o auditor da receita, Pedro Delarue, que informa ser o Mandado de Procedimento Fiscal-MPF o correspondente da Receita nas Fazendas Estaduais. Ao traçar diferenças entre o agente administrativo e a autoridade pública, informou que “O MPF está com os dias contados”.
Nota pública
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