postado em 16/09/2025 20:32 / atualizado em 16/09/2025 20:32
A FEBRAFITE a FENAFIM e a ANAFISCO divulgaram nota conjunta em que rebatem os argumentos apresentados pelo Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal (CONAP) nas Notas Técnicas nº 001 e nº 002/2025. As entidades afirmam que as propostas representam um desvio dos pilares constitucionais da Reforma Tributária e ameaçam a eficiência, a segurança jurídica e a governança do novo sistema do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
As notas do CONAP sugerem, de um lado, que a inscrição em dívida ativa seja atribuição exclusiva das Procuradorias e, de outro, que o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias passe a ser ouvido obrigatoriamente pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (CHAT). Para as entidades que assinam a nota, ambas as propostas carecem de amparo legal, ferem a lógica federativa e criam riscos de maior litigiosidade.
No caso da dívida ativa, os auditores fiscais lembram que a Constituição e a legislação vigente reservam às administrações tributárias a competência para a constituição e a cobrança do crédito. A crítica do CONAP ao prazo de doze meses previsto para a cobrança administrativa também é rebatida: segundo a nota, esse intervalo é compatível com os objetivos da reforma, pois evita execuções fiscais precipitadas, reduz custos judiciais e dá espaço para soluções administrativas mais céleres e menos onerosas. O argumento de que as Procuradorias seriam mais eficazes na cobrança também não se sustenta diante dos dados: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recupera apenas cerca de 1% do estoque da dívida ativa da União a cada ano, enquanto Estados e Municípios têm alcançado resultados mais consistentes com cobranças administrativas.
Em relação à harmonização, FEBRAFITE, FENAFIM e ANAFISCO ressaltam que a Lei Complementar nº 214/2025 já instituiu dois fóruns distintos: o CHAT, composto pelas administrações tributárias, responsável por uniformizar regulamentações e interpretações; e o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, limitado à esfera da advocacia pública. Tornar obrigatória a participação deste último nas deliberações do CHAT, afirmam as entidades, seria criar um mecanismo de interferência sem previsão constitucional. Além disso, se a manifestação fosse vinculante, usurparia competências das administrações tributárias; se não fosse, serviria apenas como filtro burocrático, alongando prazos sem benefício concreto.
Para as entidades, a tentativa de ampliar o protagonismo das Procuradorias na governança do IBS e da CBS significa um retrocesso institucional. “Cooperação entre carreiras é bem-vinda, mas não pode se converter em sobreposição de funções”, afirma a nota. A Emenda Constitucional nº 132/2023 foi explícita ao reservar às administrações tributárias a centralidade na constituição, fiscalização, cobrança e harmonização administrativa, cabendo à advocacia pública exercer seu papel de representação judicial e consultoria. Alterar essa divisão, concluem as entidades, enfraqueceria a reforma tributária ao tornar o sistema mais lento, mais complexo e mais sujeito a disputas internas.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
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