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Informe nº 170

postado em 18/09/2007 0:00 / atualizado em 18/09/2007 0:00

Porte de arma de fogo para o Fisco Estadual

O Fisco Estadual foi incluído no grupo de carreiras com direito ao porte de armas de fogo de acordo com o novo inciso de número XIII do art. 6º do parecer do Deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) à Medida Provisória nº 379/2007 que trata da Lei do Desarmamento. Leiam abaixo, parte do relatório.

Relatório à Medida Provisória nº 379/2007

Altera dispositivos da Lei 10. 826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o sistema nacional de armas – SINARM e define crimes.

Relator: Deputado Pompeo de Mattos

…” Inclusão de inciso XIII do art. 6º:

PORTE DE ARMAS PARA INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EXERÇAM FUNÇÕES DE SEGURANÇA, FISCALIZAÇÃO OU AUDITORIA.

As carreiras acima relacionadas exercem importantes tarefas de Estado, a obrigação de defendê-lo, de cobrar judicialmente débitos para com a União ou os Estados, como impostos e tributos, e combater judicialmente quem à Lei precisa responder. Saliente-se que as tarefas de Estado relacionadas com a fiscalização, auditoria e segurança, expõem o Agente Estatal a enorme risco contra sua integridade física. Situação sensível que muitas vezes torna o servidor vítima de violência, e não raro, leva a perda de sua vida. A simples vedação legal para o porte de armas para essas categorias, vigente na Lei nº 10.826, fragiliza o servidor, na medida em que dá ao agressor a certeza de que não encontrará resistência.”

… “PARECER APRESENTADO EM PLENÁRIO PELO RELATOR DESIGNADO PARA MANIFESTAR-SE PELA COMISSÃO MISTA INCUMBIDA DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 379, DE 2007 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO

Altera dispositivos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o sistema nacional de armas – SINARM e define crimes.

… “Art. 6º …………………………………………..
………………………………………………………………

XIII – os integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional, que exerçam funções de segurança, fiscalização ou auditoria;

…”Art. 11. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..

§ 2º – São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X, XI, XII, XIII e XIV e o § 5º do art. 6º desta Lei.”

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