postado em 07/11/2007 0:00 / atualizado em 07/11/2007 0:00
Reiteradas decisões do Poder Judiciário têm garantido aos inativos pagamentos de vantagens consideradas aos ativos, em especial concessão de prêmio de produtividade aos servidores do Fisco. Exemplo disso temos a decisão do STF, em 02 de julho deste ano, concedendo aos fiscais de renda aposentados do Estado de São Paulo o direito de receber o referido prêmio e mais recente aos fiscais do Estado do Paraná.
O STF tem aplicado em casos do tipo o que está determinado no parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos aposentados a extensão de qualquer benefício, previsto em lei, que seja concedido aos servidores em atividade.
As referidas decisões servem como incentivo às nossas entidades para que busquem seus direitos junto aos Estados que não estão cumprindo a Constituição Federal.
Abaixo, as decisões proferidas pelo Judiciário paranaense em relação aos inativos.
JUDICIÁRIO DO PARANÁ ACOMPANHA MINISTROS DO STF: PRÊMIO PRODUTIVIDADE É DEVIDO AOS APOSENTADOS
(2)Fonte: SINDAFEP
1- Ações julgadas
Processo Nº.: 266/2006
1a. Vara da Fazenda Pública Data: 03/02/2006
Distribuição No.: 360/2006 Data: 26/01/2006
Natureza: ORDINARIA
Autores: Jair Mikami e outros
Fase: 22/10/2007
PUBLICAÇÃO REL. 0177/2007-61 (Previsão 2 ORDINARIA-266/2006-JAIR MIKAMI e outros x ESTADO DO PARANA e outro- III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, frente à fundamentação supra expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para o fim de a) determinar a implantação nos vencimentos dos autores do aumento do premio de produtividade correspondente a 3.300 (três mil e trezentas quotas mensais e b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças salariais contadas da vigência da Resolução n°36/2005, devidamente corrigidas a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros da mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.°-F, da Lei n.° 9.494/97, estes contados da juntada do mandado citatório aos autos (10/05/2006 – fl. 175/verso). Frente ao Princípio da Sucumbência CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), diante da dedicação, complexidade e tempo do trâmite do processo, nos termos do art.20, §4° do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, §2° do CPC). =============================================================
Justiça Estadual do Estado do Paraná
4o. Ofício da Fazenda de Curitiba
Processo No.: 46380/0000 Data: 05/04/2006
Distribuição No.: 1639/2006 Data: 31/03/2006
Natureza: ORD. C/PED DE ANTEC DE TUTELA
Autores: Marli Saballa e outros
Fase: 22/10/2007
Sentença na íntegra: MARLI SABALLA e outros x ESTADO DO PARANÁ (SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA) e outro- "SENTENÇA. Vistos. Posto isto, atento aos fundamentos ora colocados nesta fundamentação, após afastar a litispendência, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, enfrentando o mérito do litígio, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta Ação Ordinária, ordenando, em favor dos autores, a implantação do aumento do prêmio de produtividade nos seus vencimentos (correspondente a 3.300 quotas mensais, do mesmo modo que para os servidores na ativa, devendo ser apostilado nos prontuários de cada autor, perfazendo o número total de 5.700 quotas mensais, a partir de 01/05/05), bem como determinando aos requeridos, solidariamente, o pagamento das diferenças do aumento de quotas desde 1.° de maio de 2005 (data da entrada em vigor da Resolução 36/05 – SEFA), acrescido de juros (artigo 406, do Código Civil) e correção monetária (índice INPC, com atenção à Lei n.° 6.899/81), daquela data até a efetiva implantação. Pelo princípio da sucumbência, condeno os requeridos, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do Patrono dos requerentes, o qual fixo em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do artigo 20, §4.°, do CPC, levando-se em consideração a natureza da causa, o tempo de duração da demanda, o grau de dificuldade e o zelo do profissional. Aplico na hipótese o reexame necessário, na forma do artigo 475, I e §1 °, do Código de Processo Civil, logo, oportunamente, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça do Paraná. PRI. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná".
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Apelação e Reexame Necessário 424.028-8 – 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Apelante (1): Estado do Paraná
Apelante (2): Paraná Previdência
Apelados: Eunice Keller e outros
Relator: Juiz Luiz Cezar Nicolau
Revisor: Juiz Salvatore Antonio Astuti
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA QUE ATUALIZADO NÃO ATINGE OU SUPERA OS SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 475, § 2º, CPC. LITISPENDÊNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESOLUÇÃO 36/2005-SEFA. MAJORAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE PERCEPÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E CRIAÇÃO DAS QUOTAS DE ESFORÇO FISCAL COLETIVO. VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO GERAL. EXTENSÃO AOS AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXEGESE DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA EMENDA 20/98. INFRINGÊNCIA AO ART. 7º DA EC 41/03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CORRETA. INCIDÊNCIA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO VALOR.
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"MANDADO DE SEGURANÇA – AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL APOSENTADOS – LEI ESTADUAL QUE CRIA VANTAGEM SALARIAL AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE SEM CONTUDO ESTENDÊ-LA AOS INATIVOS – DIREITO AO REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 8º, CF, COM A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Verificada a existência de direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens conferidas pela Resolução nº36/2005, há que se conceder a segurança impetrada, a fim de que seus autores passem a auferir os valores referentes ao prêmio de produtividade, observados os itens 6.3 e 6.4, da resolução supra" – (TJPR. Acórdão n°55. 6ª Câmara Cível em Composição Integral. DJ. 26/05/2006).
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Data: 10/08/2007
AÇÃO SOBRE 3.300 QUOTAS – ACÓRDÃO Nº 7966 -TRANSITADO EM JULGADO – IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
O ACÓRDÃO Nº 7966, DO TJ/PR. PROFERIDO NO AUTOS Nº 0396004, (AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 45946/0000, DA 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA) MANTEVE A SENTENÇA PROCEDENTE DE 1º GRAU E TRANSITOU EM JULGADO, PORTANTO NÃO CABE MAIS RECURSO.
AUTORES: Celina Gonçalves Pedroso e outros.
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