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Projeto de lei que autoriza o porte de arma para os Auditores Fiscais das

postado em 10/04/2007 11:49 / atualizado em 10/04/2007 11:49

Terminou nesta quinta-feira, 23 de março, na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, o prazo para apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 6112, de 2005, que altera a redação do inciso X do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, autorizando o porte de arma para os Auditores Fiscais das Receitas Estaduais.

O projeto aguarda parecer do relator, deputado federal Sérgio Moraes (PTB-RS) que recebeu em seu gabinete nesta semana o presidente da FEBRAFITE, Roberto Kupski para tratar do assunto. “O deputado Sérgio Moraes mostrou-se totalmente a favor da permissão do porte de armas aos auditores fiscais tributários e num gesto de gentileza com a categoria manifestou-se como se o relator fosse o próprio presidente da FEBRAFITE”, disse Kupski.

De autoria do deputado André de Paula (PFL-PE), o projeto de lei garante aos auditores fiscais estaduais da receita o porte de armas. Alegando que tais agentes do fisco são incumbidos de exercer, em nome do Estado, o poder de polícia administrativo-tributário e possuem o encargo de representar, de ofício, os crimes contra a ordem tributária por eles constatados, por intermédio de Representações Fiscais para fins penais, nos termos do inciso. I, §3º, do artigo 198 do Código Tributário Nacional, fato que vem ensejando, em várias Unidades da Federação, a criação de forças-tarefa com a participação dos Auditores Estaduais, visando combater o crescimento do crime organizado, a exemplo do Programa Permanente de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, instituído no Estado de Pernambuco.

O projeto registra ainda as inúmeras ocorrências em que os Auditores da
Receita Estadual e Federal, no cumprimento de suas atribuições ou em razão delas,
são ameaçados, constrangidos, turbados no exercício do dever, agredidos, feridos ou mesmo mortos, pelo que se torna necessário e inadiável propiciar meio de autodefesa esses servidores, não só como medida de responsabilidade para com o agente público e de respeito ao ser humano, mas também para assegurar a proteção dos interesses do próprio Estado.

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