postado em 23/03/2009 0:00 / atualizado em 23/03/2009 0:00
O Ministro Ricardo Lewandowski indeferiu ontem, dia 17 de março de 2009, os embargos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará em oposição a ADI 3857.
A decisão agora é em caráter definitivo. Considera-se que a ADI transitou em Julgado. O Estado tem, portanto, a obrigação de agir imediatamente, adequando a situação da SEFAZ ao julgamento proferido no dia 18 de dezembro de 2008.
Outra consequência natural que decorre do fato é a possibilidade concreta de apresentação de reclamação junto ao Supremo, pelo descumprimento da decisão da Corte.
Os Embargos Declaratórios constituíam-se no único (e último) recurso possível frente ao julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Mesmo assim, não teriam o condão de mudar a decisão.
O Ministro relator em sua decisão apontou a intempestividade da apresentação como razão para não conhecer dos embargos formulados pela PGE.
Veja a seguir o teor da decisão:
17/03/2009 "(…) Preliminarmente, verifico que o acórdão embargado foi publicado no dia 27/2/2009, entretanto, os presentes embargos foram opostos no dia 11/3/2009. Portanto, intempestivamente. Com efeito, em ação direta de inconstitucionalidade, é inaplicável o prazo em dobro do art. 191 do Código de Processo Civil, por se tratar de processo objetivo em que não há o envolvimento de interesse subjetivo do Estado. (…) Isso posto, não conheço dos presentes embargos declaratórios. Publique-se.”
Fonte: STF
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