postado em 27/09/2007 0:00 / atualizado em 27/09/2007 0:00
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram ontem (26/09) improcedente a ADI 3104 de autoria da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) contra dispositivos da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03 (Reforma da Previdência) que tratam das regras de opção pela aposentadoria voluntária para os servidores públicos (artigo 2º e a expressão “8º” do artigo 10 da EC nº 41) .
Para a CONAMP a primeira reforma da Previdência, feita pelo governo Fernando Henrique em 1998, tinham regras de transição que deveriam ser consideradas como direito adquirido, não podendo ser alteradas pela Emenda 41. Para a entidade, a reforma não poderia, “como fez, retroagir para alterar-lhe o conteúdo, de modo a prejudicar aquele direito adquirido e impor situação jurídica mais gravosa aos seus titulares”.
A mudança, que entrou em vigor em dezembro de 2003, impôs uma redução de até 5% no valor do benefício a cada ano de antecipação do pedido de aposentadoria pelo funcionário público que optasse por parar de trabalhar antes da idade mínima, de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. No julgamento, os ministros do STF acataram o relatório da ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, que considerou direito adquirido apenas o direito à aposentadoria, e não às regras para se começar a receber um benefício.
Votaram a favor da ADI apenas os ministros Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello.
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