postado em 15/12/2025 7:36 / atualizado em 15/12/2025 7:41
As entidades representativas das administrações tributárias brasileiras, signatárias desta nota, vêm a público defender a aprovação, ainda em 2025, do PLP 108/2024, nos termos em que foi aprovado pelo Senado Federal. Essa medida é fundamental para dar sustentação à Reforma Tributária do consumo, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, especialmente no que se refere à preservação do sigilo fiscal e à segurança jurídica no tratamento das informações dos contribuintes.
A Reforma Tributária representa um avanço relevante para o país, ao buscar simplificação, transparência, redução do contencioso e melhoria do ambiente de negócios. Esses objetivos, contudo, somente poderão ser plenamente alcançados se estiverem alicerçados em regras claras, governança definida e proteção rigorosa das informações fiscais, que constituem um dos núcleos sensíveis do novo sistema tributário.
Mais do que a simples aprovação, é fundamental que o PLP nº 108/2024 seja mantido nos termos do texto aprovado pelo Senado Federal, resultado de aprofundado trabalho técnico e institucional. Em especial, merece destaque a manutenção do § 8º do art. 4º, que define de forma objetiva o conceito de Autoridade Fiscal como o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica, instituída em lei, com competência cumulativa para fiscalizar obrigações tributárias e constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Essa definição é medida essencial para assegurar que o amplo processo de integração de sistemas e compartilhamento de informações entre União, estados e municípios ocorra sob as salvaguardas legais do sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional. As informações administradas no âmbito do IBS envolvem dados estratégicos sobre cadeias produtivas, faturamento, relações comerciais, consumo e estratégias empresariais, cujo acesso indevido representa risco concreto à concorrência, à arrecadação e à confiança no sistema tributário.
Permitir que tais informações sejam acessadas por agentes sem vínculo com carreiras típicas de Estado, eventualmente designados de forma provisória e sem submissão às rígidas responsabilidades legais do sigilo fiscal, cria uma vulnerabilidade estrutural no novo modelo tributário, com potencial de insegurança e descrédito institucional, o que prejudica a arrecadação de recursos públicos em decorrência do possível aumento da judicialização e da contestação dos lançamentos.
A exclusão do parágrafo 8º, do art. 4º, do PLP 108 coloca em sério risco informações e sistemas do Comitê Gestor (que serão comuns com vários dos sistemas da Receita Federal) que poderão ser acessados por pessoas estranhas ao Fisco (autoridades fiscais “ad hoc”). De igual modo, essas mesmas autoridades fiscais “ad hoc” poderão também efetuar lançamento de ofício, instituir Regime Especial de Fiscalização (REF), dentre diversas outras competências atribuídas às Autoridades Fiscais, tanto na LC 214 quanto no PLP 108, e daí decorre a imperiosa necessidade de definir o conceito de “Autoridade Fiscal”, não somente para garantir a segurança dos contribuintes como também a higidez de todo o novo modelo inaugurado pela Emenda Constitucional 132/23.
Mas o risco pode ser ainda maior: com o acesso franqueado a qualquer pessoa, “autoridade fiscal ad hoc”, que não esteja submetida ao rigor do sigilo fiscal como determina o CTN, informações sensíveis de todos os contribuintes, de qualquer segmento econômico, podem ser vendidas, usadas pela concorrência e até por criminosos, comprometendo a segurança de todos, contribuintes e a Administração Tributária, abrindo um furo na própria sustentação do novo Sistema Tributário.
O Senado Federal exerceu seu papel institucional ao aprimorar o texto do PLP nº 108/2024 com foco na segurança jurídica e na proteção do núcleo informacional do novo sistema tributário. Cabe agora à Câmara dos Deputados assegurar que a implementação da Reforma Tributária seja sinônimo de eficiência, confiança e estabilidade, preservando o texto aprovado pelo Senado e garantindo que a integração dos sistemas fiscais ocorra dentro dos limites constitucionais e legais.

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