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Estados de Minas Gerais e Santa Catarina definem teto salarial

postado em 04/01/2008 0:00 / atualizado em 04/01/2008 0:00

No último dia 21 o governador do Estado de Minas Gerais, Aécio Neves, encaminhou Projeto de Emenda Constitucional nº 40/2007 à Assembléia Legislativa do Estado (ALMG) estabelecendo o subteto em Minas, vinculado ao subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça e com vigência da emenda proposta a partir de janeiro de 2008. De acordo com a PEC, a remuneração das carreiras típicas de Estado, entre elas o Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de tributos estaduais, passa a ter o limite vinculado ao subsídio dos desembargadores e não mais ao do governador do Estado. Agora, a PEC aguarda designação de Comissão Especial em Plenário.

Já em Santa Catarina foi aprovada a redação final da PEC nº 0004.2/2006, de autoria do então deputado Antonio Ceron (DEM-SC) na 68ª Sessão Extraordinária da Assembléia Legislativa (ALESC), em 19/12, que também estabelece o teto salarial para os Auditores Fiscais da Receita Estadual com subsídio vinculado ao dos desembargadores.

Para FEBRAFITE, que defende o teto único nacional, essas ações são extremamente importantes para a valorização da carreira fiscal e devem servir de incentivo para outros Estados da Federação. Leiam abaixo, texto com a mensagem de encaminhamento do Governo de Minas e texto da PEC/0004.2/2006 em Santa Catarina.

MENSAGEM Nº 145/2007*
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, proposta de emenda à Constituição Estadual, para alterar o § 1º do art. 24 da Constituição do Estado.
A presente proposta visa adequar a redação do § 1º do art. 24 da Constituição do Estado às disposições da Constituição Federal, em matéria de limite remuneratório para os servidores públicos estaduais. O dispositivo que ora se pretende alterar encontra-se em desacordo com a Constituição Federal, desde a promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
A proposta promove a atualização da Constituição mineira, com fundamento no § 12 do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, que facultou aos Estados membros e ao Distrito Federal fixarem mediante emenda à respectiva Constituição, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à consideração dos seus nobres pares a presente proposta de emenda à Constituição mineira.

Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.

Proposta de Emenda à Constituição nº 40/2007
Altera o § 1º do art. 24 da Constituição do Estado.
Art. 1º – O § 1º do art. 24 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 – ……………………………………………
§ 1º – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos das administrações direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de outra qualquer natureza, não poderão exceder:
I – no âmbito do Poder Executivo, o subsídio mensal, em espécie do Governador do Estado, ressalvada a remuneração dos membros do Ministério Público Estadual, dos servidores pertencentes às carreiras do grupo de atividades de Defesa Social, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, de Procurador do Estado, de Defensor Público e do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de Tributos, que terá como limite o subsídio mensal, em espécie, do Desembargador do Tribunal de Justiça;
II – no âmbito do Poder Legislativo, o subsídio mensal, em espécie, do Deputado Estadual;
III – no âmbito do Poder Judiciário, o subsídio mensal, em espécie, do Desembargador do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
………………………………………………………."
Art. 2º – Esta emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos retroativos à data de 1º de janeiro de 2008."
– Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO N. PEC/0004.2/2006

Altera a redação do art. 23, da Constituição do Estado de Santa Catarina, renumerando seu parágrafo único e acrescentando-lhe um § 2o.
Art. 1º O art. 23, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. (…)

§ 1o A remuneração dos servidores públicos organizados em carreiras poderá ser fixada nos termos do art. 23-A.
§ 2º Para a carreira exclusiva de Estado de Auditor Fiscal da Receita Estadual aplica-se o limite remuneratório estabelecido no art. 37, § 12, da Constituição Federal, implementando-se-lhes eventual diferença a menor, gradativamente, à razão de sessenta por cento no ano de 2006 e dez por cento a cada 1° dia dos anos subseqüentes, até a totalização de cem por cento no ano de 2010. (NR)”

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO:

A Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, deu nova redação ao inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, dispondo a respeito do limite remuneratório para os servidores públicos. Ipsis litteris, aduz :
Art. 37. (…)
(…)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
(…)
Como se observa ante a regra estabelecida no dispositivo acima transcrito, o limite remuneratório para os servidores públicos do Executivo estadual é o subsídio mensal do Governador, excetuando-se os membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos, que ficam sujeitos à limitação do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Conclui-se, pois, que existem, na prática, dois limites remuneratórios para os servidores do Poder Executivo estadual, uns sujeitos ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e, os demais, ao subsídio mensal do Governador.
A recente alteração constitucional derivada claramente quis dar um tratamento diferenciado a servidores de específicas carreiras do Poder Executivo. Entretanto, talvez por um lapso do constituinte derivado pátrio, não contemplou-se determinada carreira merecedora do mesmo tratamento especial.
Tal carreira – que merecem ser contempladas por esse tratamento especial – é a de Auditor Fiscal da Receita Estadual, em virtude da atividade desempenhada ser, indiscutivelmente, essencial ao funcionamento do Estado.
Explico:
A carreira de Auditoria Fiscal da Receita Estadual é responsável por atribuição essencial e exclusiva de Estado, qual seja a de arrecadar, fiscalizar, orientar e instrumentalizar toda estrutura estatal-tributária, especialmente quanto à sua administração, dando suporte à própria existência e operacionalidade do Estado. Sem ela, o Estado seria ineficaz, conseqüentemente não haveria razão de existir.
Aliás, recentemente, o legislador federal reconheceu a essencialidade da Administração Tributária para o funcionamento do Estado, ao incluí-la na Carta Magna, através da Emenda Constitucional n° 42, de 19 de dezembro de 2003, inserindo o inciso XXII ao seu art. 37, que assim prescreve, in verbis:
Art. 37. (…)
(…)
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;.
(…)
Reitere-se, pelo grau de relevância e pelo princípio da eqüidade, que a referida carreira estadual de Estado tem tratamento diferenciado em relação aos membros do Ministério Público, dos Procuradores, dos Defensores Públicos e, recentemente, aos Auditores do Tribunal de Contas do Estado, no que alude ao limite remuneratório, cujas atividades também reconhecidas “carreiras exclusivas” de Estado.
Por critério de lídima justiça, neste mesmo rol de carreiras exclusivas de Estado, a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual deveria possuir o mesmo tratamento remuneratório, sujeitando-se ao limite remuneratório do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Com efeito, objetivando corrigir tal distorção, o constituinte derivado sabiamente procedeu alteração à atual Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005, ao alterar o artigo 37, inserindo-lhe o § 12, que permite aos estados a fixação, mediante emenda às cartas estaduais, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores, cujo texto assim se reproduz, ad litteram:
“§12. Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda as respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos vereadores.” (grifado)

Como forma de viabilizar orçamentária e financeiramente a implantação deste limite remuneratório para a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual optou-se pela forma gradativa, de modo a que, para o ano de 2006 o limite será de sessenta por cento do subsídio de Desembargadores do Tribunal de Justiça, aumentando-se em dez por cento, a cada ano, integralizando-se cem por cento do novo paradigma remuneratório somente em 2010.

Vislumbre-se que a sujeição a esse novo limite remuneratório não significa que tais essenciais servidores passarão a perceber imediatamente o subsídio mensal dos Desembargadores.

A melhor instrumentalização, qualificação e aperfeiçoamento profissional dos agentes fiscais, pelo condão motivacional decorrente da alteração constitucional ora pretendida, imprimirá nova dinâmica administrativa ao aparelho fiscal do Estado e resultará, indubitavelmente, em vigoroso crescimento da receita estadual, contribuindo para a maximização da capacidade do investimento público imprescindível à satisfação das demandas sociais do povo catarinense.

Sala das Sessões, em
Deputado Antonio Ceron

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