postado em 31/03/2023 18:29 / atualizado em 31/03/2023 18:32
Após 14 anos de tramitação, começou hoje o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4214, no Supremo Tribunal Federal. O voto apresentado pelo relator, ministro Dias Toffoli, vai no sentido de possibilitar a ascensão funcional de servidores que ingressaram em concurso de nível médio, permitindo que estes possam ser alçados a cargos de nível superior sem prestar concurso público específico, como determina a Constituição Federal.
A Associação Nacional de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE, que figura como amicus curiae na ADI, expressa profunda preocupação com o voto pela improcedência da ação que questiona artigos da Lei 1.609/2005, do Estado do Tocantins. A referida lei transformou o “Agente de Fiscalização e Arrecadação, um cargo de nível médio, composto também de pessoal não efetivo e não estabilizado, em Auditor Fiscal da Receita Estadual, cargo de nível superior. O resultado desse processo é que os servidores de nível médio foram alçados a cargos de nível superior e com atribuições mais complexas, prática flagrantemente inconstitucional.
O voto viola abertamente o princípio constitucional do concurso público. A Constituição de 1988 extirpou do mundo jurídico os chamados provimentos derivados de cargos, quando uma pessoa era aprovada em um concurso e podia ser promovida para cargos de outras carreiras, com maiores salários e funções mais complexas que as do concurso inicial. Reestruturação de carreira é outra coisa. O que houve, de fato e de direito, no Fisco do Estado do Tocantins – que há precisos 29 anos não realiza concurso público para o cargo de Auditor Fiscal – foi uma odiosa e reprovável burla ao constitucional princípio do concurso público, com a chamada transposição ou acesso de cargo.
A exigência do concurso público específico é imprescindível para a qualidade dos serviços públicos e para assegurar a impessoalidade e a moralidade na ocupação dos cargos públicos, evitando compadrios e acesso a cargos de forma não republicana.
O voto proferido hoje pelo Ministro Relator vai na contramão da jurisprudência histórica e consolidada do Supremo Tribunal Federal, que sempre assegurou a prevalência do concurso público específico. O entendimento do Relator representa um retrocesso de décadas, permitindo a retomada dos provimentos de cargo por ascensão, inclusive para outras carreiras que não as fiscais. É a completa fragilização do concurso público.
A Federação confia que os demais Ministros da Corte reafirmem a jurisprudência pacífica no sentido de se declarar a inconstitucionalidade das leis que assim tentaram dar provimento derivado a cargos públicos.
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