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Gratificação de Produtividade é devida aos inativos

postado em 26/04/2007 16:38 / atualizado em 26/04/2007 16:38

A decisão do STF vem ao encontro do disposto na Constituição e na garantia de que devemos ter respeitado o direito dos inativos em receber os mesmos reajustes/ganhos sob qualquer título concedidos aos servidores ativos. Esta foi uma das principais lutas da FEBRAFITE na Reforma da Previdência, que ficou garantida para os já inativos na Emendas 41/2003, e aos atuais servidores na Emenda Constitucional 47/2005. A luta da Federação continua, agora para estender este direito aos futuros servidores que doravante ingressarem no serviço público, em especial às Carreiras de Estado como a do Fisco.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou dia 19 de abril dois Recursos Extraordinários (RE) dos ministros-relatores Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes, nos quais a União Federal contesta decisões da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal. Os acórdãos contestados concederam a servidores inativos a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). A decisão do STF foi no sentido de homologar os pareceres dos ministros-relatores.

Para Sepúlveda Pertence, o artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003 determinou a revisão dos proventos da aposentadoria e pensões na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Assim, para o relator a GDATA se transformou em uma gratificação geral em sua totalidade, razão pela qual deve ser estendida a todos os servidores ativos e inativos.

No outro processo, o ministro Gilmar Mendes, adotou como razão de decidir, fundamentos semelhantes aos do voto de Sepúlveda Pertence, ao declarar que havia chegado “a solução idêntica à preconizada pelo ministro Sepúlveda Pertence, porque não fosse essa a construção feita, criaríamos a possibilidade de o legislador fraudar a chamada regra da paridade de proventos entre ativos e inativos”.

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