postado em 06/03/2006 14:19 / atualizado em 06/03/2006 14:19
– Reforma da Previdência – Orientações 07
– Emendas Constitucionais 41 de 2003 e 47 de 2005
▶ O artigo foi retirado do Guia dos Direitos Previdenciários dos Servidores Públicos e dos Segurados do INSS, de autoria de José Prata Araújo, publicado pela ANFIP- Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social e Fundação ANFIP de Estudos de Seguridade Social.
▶ O sétimo tema abordado trata de
OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS
– Regras de Aposentadoria do Professor
▶ “Aposentadoria Integral (Emenda 41) – O professor da educação infantil e do ensino fundamental e médio admitido até 31-12-2003, caso comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério, terá direito à aposentadoria integral, que corresponderá à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Idade de 55 anos, se homem, e de 50 anos, se mulher;
b) Tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher;
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos na carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Essa continuará sendo a principal forma de aposentadoria dos professores e só não terá acesso a ela quem tem muito tempo de magistério averbado do setor privado, devido a exigência de 20 anos no serviço público.
▶ “Regra da PEC Paralela – a PEC Paralela, na versão aprovada pela Câmara dos Deputados, garantia a regra de transição para a aposentadoria integral também para os professores, onde cada ano de contribuição além dos 25 anos, se mulher, e de 30 anos se homem, reduziria um ano na idade de 50 anos, se mulher, e de 55 anos, se homem.
Essa regra foi suprimida pelo Senado no texto final que resultou na Emenda Constitucional 47, sob o argumento de que não fazia parte do acordo da PEC Paralela naquela Casa Legislativa, onde se originou a proposta. Assim, permanece para os professores uma única regra para a aposentadoria integral, que é aquela prevista na Emenda Constitucional 41, descrita no item anterior. Parte da PEC Paralela (a PEC Paralela da Paralela), o Senado devolveu para a Câmara dos Deputados, onde os parlamentares, se quiserem, podem resgatar a regra de transição para a aposentadoria integral dos professores.
▶ “Regra de Transição – A regra de transição para os professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio admitidos até 16-12-1998 foi mantida, podendo a aposentadoria ser concedida se cumpridos os seguintes critérios:
a) Idade de 53 anos se homem, e de 48 anos, se mulher;
b) Tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher;
c) Para equiparar os professores aos demais servidores nas regras de transição, o tempo de serviço cumprido até 16-12-1998 deve ser acrescido de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposentem, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções do magistério;
d) Depois de realizado o acréscimo anterior, será aplicado o pedágio de 20% sobre o tempo que o servidor faltava para completar o tempo de contribuição em 16-12-1998;
e) Cinco anos no cargo efetivo. Cumpridos os critérios da regra de transição, o professor poderá se aposentar, mas haverá um redutor de 5% por ano antecipado (3,5% para quem se aposentar até o final de 2005) em relação às regras permanentes (55 anos de idade, se professor, e 50 anos, se professora), até o limite de 10%. Nessa regra, o cálculo da aposentadoria será feito pela média das remunerações retroativa a julho de 1994. Essa regra deixou de ser interessante para os professores, porque não garante mais, em muitos casos, a aposentadoria integral.
▶ “Regra Permanente – Na regra permanente para os professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio são os seguintes critérios para a aposentadoria:
a) Homem, com 55 anos de idade, e mulher, com 50 anos de idade;
b) Homem, aos 30 anos de contribuição, e mulher, aos 25 anos de contribuição;
c) Dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo. Nessa regra, o cálculo da aposentadoria será feito pela média das remunerações retroativa a julho de 1994 e não terá a integralidade.
Essa regra da aposentadoria será típica dos novos professores admitidos a partir de 31-12-2003 e, optativamente, pelos professores admitidos até aquela data, especialmente por aqueles que têm muito tempo de magistério averbado do setor privado, já que nesse caso a exigência de serviço público é de apenas 10 anos.
▶ “Outras Regras de Aposentadoria – As regras para as aposentadorias por invalidez, por idade e compulsória dos professores são as mesmas dos demais servidores. Vale ressaltar, ainda, que tendo os professores muito tempo que não seja de magistério (tempo privado e público em outras profissões e tempo como professor fora da sala de aula não reconhecido como de magistério), eles aposentar-se-ão pelas regras dos demais servidores, com cinco anos a mais de idade e no tempo de contribuição.
– Regra de Transição para o Professor Universitário
▶ “Os Critérios – O professor universitário, admitido até 16-12-1998, continua com o direito de se aposentar pela regra de transição, com base nos seguintes critérios:
a) Idade de 53 anos , se homem, e de 48 anos, se mulher;
b) Tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher;
c) Para equiparar o professor aos demais servidores nas regras de transição, o tempo de serviço cumprido até 16-12-1998 deve ser acrescido de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério;
d) Depois de realizado o acréscimo anterior, será aplicado o pedágio de 20% sobre o tempo que o servidor faltava para completar o tempo de contribuição em 16-12-1998;
e) Cinco anos no cargo efetivo.
▶ “Redutores – Cumpridos os critérios da regra de transição, o professor universitário poderá se aposentar, mas haverá um redutor de 5% por ano antecipado (3,5% para quem se aposentar até o final de 2005) em relação às regras permanentes (60 anos de idade , se homem, 55 anos, se mulher) , até o limite de 35%. Nessa regra, o cálculo da aposentadoria será feito pela média das remunerações retroativa a julho de 1994, base para a aplicação dos redutores.
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