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Informe nº 132

postado em 27/04/2006 16:38 / atualizado em 27/04/2006 16:38

– Porte de armas de fogo

▶ Na última quarta-feira, dia 26/04/06, a FEBRAFITE se reuniu na Câmara dos Deputados com os Parlamentares da aludida Casa: Alberto Fraga (PFL/DF) e José Militão (PTB/MG), para verificar o trâmite dos projetos de lei que concedem o porte de armas de fogo a Categorias de Funcionários Públicos.
▶ Para a sorte da nossa classe, o Presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado – CSPCCO é o Ex-Presidente da FEBRAFITE e da AFFEMG/MG, o Deputado José Militão (PTB/MG) que em conversa com o 1º Vice-Presidente da FEBRAFITE, esclareceu que na Casa tramitam muitos projetos que versam sobre esta matéria e garantiu que a Categoria dos Fiscais de Rendas Estaduais certamente será abarcada pela concessão de porte de armas de fogo. Dentre os vários projetos que o Deputado citou um, em especial, merece destaque: o PL n. 6112/2005 de autoria do Deputado André de Paula (PFL/PE) que tem como relator o Dep. Moroni Torgan (PFL-CE).
▶ Esclareceu também, o Presidente da CSPCCO, e é oportuno lembrar nestas poucas linhas, que em breve será formada uma Comissão para que os vários projetos que tratam do assunto em tela sejam sistematizados num só projeto – o que será um passo importantíssimo para a concessão do tão esperado porte de armas de fogo aos nossos colegas. Sinal verde para os nossos objetivos e em breve mais uma conquista da Categoria!
▶ Segue anexo o texto do PL 6112/2005, de autoria do Dep. André de Paula (PFL/PE).

FEBRAFITE
(27/04/06)

PROJETO DE LEI N.º 6112 , DE 2005
(Do Deputado ANDRÉ DE PAULA)

Altera a redação do inciso X do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, autorizando o porte de arma para os Auditores Fiscais das Receitas Estaduais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Dê-se ao inciso X do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a seguinte redação:

“Art. 6o …………………………………………………….
………………………………………………………………..
X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal, e Auditores Fiscais da Receitas Estaduais.
……………………………………………………………….
§ 1o-A ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..” (NR).

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Com o advento do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), passaram a deter autorização para portar arma de fogo, em razão da função, algumas categorias profissionais.

A Lei N.º 11.118/2005 alterou o artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, agregando às categorias autorizadas os Auditores da Receita Federal, Auditores Fiscais e Técnicos da Receita Federal.

Tal alteração legislativa, no entanto, ao introduzir nova categoria autorizada a portar arma, incorreu, no meu entendimento, na clara omissão de ignorar a necessidade dos Auditores Fiscais das Receitas Estaduais, de dispor de igual prerrogativa, por razões análogas.

Isso porque as atribuições dos Auditores da Receita Estadual e as dos Auditores da Receita Federal são idênticas. Essas carreiras são essenciais ao funcionamento do Estado, estando suas atividades previstas na Constituição Federal, nos incisos XVIII e XXII do Artigo 37, que explicitam:

“Art. 37. …………………………………………………….
………………………………………………………………..

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

……………………………………………………………….

“XXII – as administrações tributárias da União, os Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreira específica, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (…)”.

Além disso, Impende destacar que as atribuições de ambas as carreiras são definidas como de risco – assim classificadas pelo art. 18, inciso I, § 2º, da Instrução Normativa/DPF/Ministério da Justiça.

Com efeito, não raro as atividades desenvolvidas por essas categorias envolvem perigo concreto, sobretudo quando se realizam em estradas, rodovias, fronteiras, portos e aeroportos, e outros locais onde se faça necessária a presença da Fazenda Pública, ocasiões em que os Auditores – tanto federais quanto estaduais – deparam-se com o crime organizado em suas várias faces, a exemplo de contrabando, tráfico de armas e entorpecentes, lavagem de dinheiro, roubo de cargas, pistolagem e demais crimes conexos (como no conhecido caso da “máfia dos combustíveis”, que ganhou notoriedade ao vitimar um Promotor de Justiça).

Assim, incumbidos de exercer, em nome do Estado, o poder de polícia administrativo-tributário, os Auditores da Receita Estadual e Federal possuem o encargo de representar, de ofício, os crimes contra a ordem tributária por eles constatados, por intermédio de Representações Fiscais para fins penais, nos termos do inciso. I, §3º, do artigo 198 do Código Tributário Nacional, fato que vem ensejando, em várias Unidades da Federação, a criação de forças-tarefa com a participação dos Auditores Estaduais, visando combater o crescimento do crime organizado, a exemplo do Programa Permanente de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, instituído no Estado de Pernambuco.

Cumpre, ainda, registrar as inúmeras ocorrências em que os Auditores da Receita Estadual e Federal, no cumprimento de suas atribuições ou em razão delas, são ameaçados, constrangidos, turbados no exercício do dever, agredidos, feridos ou mesmo mortos, pelo que se torna necessário e inadiável propiciar meio de autodefesa a esses servidores, não só como medida de responsabilidade para com o agente público e de respeito ao ser humano, mas também para assegurar a proteção dos interesses do próprio Estado.

Nesse sentido, e na certeza de que a presente iniciativa constituirá um aperfeiçoamento oportuno e necessário para o Estatuto do Desarmamento, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.

Sala das Sessões, em de outubro de 2005.

Deputado ANDRÉ DE PAULA

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