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Informe nº 182

postado em 09/11/2007 0:00 / atualizado em 09/11/2007 0:00

O Projeto de Lei que estende o direito ao porte de arma
aos Auditores Fiscais Estaduais tem parecer favorável do relator na CCJC

O Deputado Federal Francisco Tenório (PMN-AL), relator do PL 6112/05 – que "altera a redação do inciso X do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, autorizando o porte de arma para os Auditores Fiscais das Receitas Estaduais", apresentou parecer onde se posicionou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do PL, ontem (08/11), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara Federal.

Francisco Tenório comprometeu-se, em reunião com o presidente da FEBRAFITE, Dr. Roberto Kupski, na última quarta-feira, 07/11, em apresentar seu relatório o quanto antes. A aprovação desse PL representa uma vitória para a FEBRAFITE e as Associações e Sindicatos do Fisco Estadual Brasileiro, pois estas têm trabalhado intensamente na defesa desse direito.

Leiam abaixo, íntegra do parecer do relator.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI Nº 6.112, de 2005.

Altera a redação do inciso X do art. 6º da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003,
autorizando o porte de arma para os Auditores
Fiscais das Receitas Estaduais.

Autor: Deputado ANDRÉ DE PAULA

Relator: Deputado FRANCISCO TENÓRIO

I – RELATÓRIO

A presente proposição, de autoria do Deputado André de Paula, pretende alterar o inc. X do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 – Estatuto do Desarmamento, de forma a permitir aos auditores-fiscais estaduais o direito de portar arma de fogo, o que é justificado, segundo o ilustre Autor, como medida isonômica, pois o porte de arma já é assegurado aos auditores, fiscais e técnicos da Receita Federal, vez que todos esses profissionais correm riscos similares em seus ofícios.

Inicialmente, a proposição foi distribuída à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que deliberou pela aprovação do Parecer favorável à matéria. Posteriormente, em cumprimento ao despacho da Presidência da Câmara, foi o Projeto de Lei nº 6.112, de 2005, encaminhado à esta douta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para manifestação quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Inicialmente, creio não haver entraves em relação à constitucionalidade da proposta, vez que o seu conteúdo material pretende alterar lei federal em vigor, o que se adequa aos preceitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional. Ademais, não há reserva de iniciativa sobre o tema ali tratado, revelando-se legítima a autoria parlamentar.

Soma-se a essa constatação o fato de que não há obstáculos do ponto de vista da juridicidade da medida, pois não colide com norma legal, posição doutrinária ou jurisprudencial do ordenamento jurídico brasileiro.

Quanto à técnica legislativa, contudo, há necessidade de se reparar pequeno erro ortográfico existente, o que se promove por meio da emenda em anexo.

Isso posto, manifesto-me pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.112, de 2005, com emenda.

Sala da Comissão, de de 2007.

Deputado FRANCISCO TENÓRIO
Relator

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