Febrafite

Notícias

Reunião do Fórum de Carreiras Típicas de Estado apresenta Moção contra minuta de Lei Orgânica do Fisco Federal

postado em 27/02/2008 0:00 / atualizado em 27/02/2008 0:00

As entidades que compõem o Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (FNPCTE) reuniram-se na tarde de ontem na sede da Associação dos Magistrados Brasileiros, para tratar de questões surgidas sobre a constituição jurídica do Fórum, pedidos de filiação e Lei Orgânica do Fisco Federal.

A reunião foi dirigida pelo Vice-presidente do Fórum, Dr. José Carlos Cosenzo, presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e pelo Secretário Geral, Dr. Roberto Kupski, presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE). Roberto Kupski, logo no início dos trabalhos, fez um ato de louvor ao desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello pelo trabalho excepcional ao longo dos dois últimos anos que esteve à frente do FNPCTE.

Com relação às questões surgidas sobre a constituição jurídica do Fórum, a plenária aprovou que o estatuto, que já está pronto, deverá sofrer uma readequação em seu art. 3º, IX, para deixar bem claros os objetivos e atribuições do Fórum. A maioria das entidades fundadoras já assinaram o documento de constituição, inclusive a FEBRAFITE, porém, algumas ainda têm pendências estatutárias a resolver, o que deverá estar sanado até a próxima reunião.

O vice-presidente da FEBRAFFITE, Dr. Lirando Jacundá, sugeriu a formação de uma comissão, composta por três entidades membros, para avaliar pedidos de filiação ao Fórum. Esta comissão fará um parecer sobre os pedidos que serão apresentados nas reuniões plenárias para aprovação.

O Fórum, por iniciativa da Unafisco Sindical, deliberou sobre a redação de uma Moção contra a proposta de Lei Orgânica das Auditorias Federais, apresentada pela Administração da Receita Federal, com criticas para alguns pontos considerados inconstitucionais e prejudiciais às carreiras da Receita Federal do Brasil e da Auditoria Fiscal do Trabalho. Para os representantes das entidades, a referida minuta enfraquece a carreira e deixa brechas para que pessoas sem concurso público ingressem no cargo.

O Coordenador Geral da União dos Advogados Públicos Federais (Unafe), Dr. Danilo Miranda, apresentou projeto de comunicação para divulgar as ações do FNPCTE destacando a defesa da qualidade do serviço público. A plenária deverá analisar a proposta e as entidades deverão produzir texto, para a próxima reunião, sobre as carreiras representadas e qual o benefício que produz para a sociedade para elaboração de uma cartilha de apresentação do Fórum.

A próxima reunião está marcada para o dia 25 de março.

Veja, abaixo, a Moção do FNPCTE contra a proposta de Lei Orgânica da Administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DE CARREIRAS TÍPICAS DO ESTADO

Ao tomar conhecimento da propositura – em atendimento ao previsto no art. 50 da Lei 11.457/2007 – de minuta de Lei Orgânica das Auditorias Federais pela Administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as entidades que compõem o Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado aprovam a seguinte

MOÇÃO

A minuta apresentada pela Administração da Receita Federal contém em seu bojo algumas previsões que a princípio ferem preceitos constitucionais, legais e administrativos vigentes, entre os quais podemos citar:

1)a previsão, em seu item 7, inciso VI, de provimento em cargos das carreiras específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil por “formas de provimento derivado admitidas pela Constituição Federal”, ensejando a possibilidade de burla ao princípio constitucional do concurso público específico para cada cargo;

2)a minuta suprime, em todo o seu teor, qualquer alusão à condição de autoridade administrativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. O Código Tributário Nacional, em seu art. 142, define como autoridade administrativa o servidor que constitui o crédito tributário pelo lançamento. Ocorre que essa é a primeira e mais importante das atribuições privativas do cargo previstas na Lei 11.457/2007. Existe, ainda, farta legislação que reconhece essa condição de autoridade do Auditor-Fiscal, não havendo motivo para a aparente omissão justamente na Lei Orgânica que regerá o Órgão e seu principal cargo;

3)a referida minuta prevê um conjunto de prerrogativas e garantias para os integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal, mas não propriamente para o cargo de Auditor-Fiscal, não evidenciando que o cargo detém o poder de decisão e a condição de autoridade administrativa dentro do órgão. Exemplo disso é o previsto no inciso XX do item 6 da minuta, que elenca a precedência prevista no inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal – a ser exercida dentro da área de competência e jurisdição fazendária sobre os demais setores administrativos – como uma garantia de todos os integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal, extrapolando o preceito constitucional, já que a Carta Magna reserva tal garantia apenas aos servidores fiscais da administração fazendária;

4)a minuta também prevê, em seu item 17, inciso III, a participação de integrantes de outro cargo em atividades privativas de Auditores-Fiscais, abrindo a possibilidade de compartilhamento irregular dessas atividades, ainda que sob a supervisão de um Auditor-Fiscal;

5)a minuta estabelece ainda a existência, em seu item 18, de atribuições concorrentes entre Auditores-Fiscais e Analistas Tributários, em flagrante contradição com o comando do art. 39 da Constituição Federal, que dispõe que a fixação dos vencimentos dos servidores públicos observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira. O pressuposto lógico é que o titular de um cargo com a remuneração, o grau de responsabilidade e a complexidade inerentes ao de Auditor-Fiscal não deve exercer as mesmas funções de um cargo de menor remuneração, responsabilidade e complexidade;

6)a minuta não prevê uma carreira própria para o cargo de Auditor-Fiscal, em dissonância com as demais leis orgânicas hoje existentes, que prevêem sempre uma carreira específica para o cargo revestido da condição de autoridade.

7) a minuta não contempla o art. 50 da Lei 11.457/07, a qual estabelece o encaminhamento de um projeto de lei orgânica que “disponha sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes das carreiras de que trata a Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002”. A Auditoria Fiscal do Trabalho integra essas carreiras que são reguladas pela citada lei e não se encontra na minuta proposta pela administração da RFB qualquer menção a essa carreira.

Assim sendo, as entidades associadas ao Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado aprovam a presente MOÇÃO, para que seja encaminhada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a sugestão de que sejam revistas, na minuta de Lei Orgânica apresentada pela Administração daquela Secretaria, as questões apresentadas no presente documento.

FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DE CARREIRAS TÍPICAS DO ESTADO

Leia também:

Copyright © 2025. Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais - FEBRAFITE - Todos os direitos reservados.